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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1915, de 12 de dezembro de 2013

Nº 1915/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.274 – Os §§ 1º e 2º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...................................................................................

.................................................................................................

§ 1ºO benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:
Iestabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e
IIusina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.
§ 2ºO crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: ..........................................................................................

.................................................................................................

I............................................................................................

.................................................................................................

b)do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e

.......................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.275 – O § 2º do art. 18 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 18. ...................................................................................

.................................................................................................

IIIao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo.

.......................................................................................” (NR)

Art. 2.
O disposto no inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme redação dada pela Alteração 3.274, aplica-se também às matérias-primas recebidas até a data de publicação deste Decreto, não implicando restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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