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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1913, de 18 de dezembro de 2000

Nº 1913/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio e Educação Profissional dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
IEnsino Médio:
a)Colégio Estadual Professor Zelindo Carbonera, da rede estadual de ensino, município de Marema – Parecer nº 310/CEE e Resolução nº 63/CEE, de 14 de novembro de 2000;
b)Colégio Energia, da rede particular de ensino, município de Florianópolis – Parecer nº 312/CEE e Resolução nº 64/CEE, de 21 de novembro de 2000;
c)Colégio Cenecista São Joaquim, da rede particular de ensino, município de São Joaquim – Parecer nº 313/CEE e Resolução nº 65/CEE, de 21 de novembro de 2000;
d)Escola de Educação Básica Albina Mosconi, da rede estadual de ensino, município de Macieira – Parecer nº 315 e Resolução nº 67/CEE, de 21 de novembro de 2000;
e)Escola de Educação Básica Governador Bornhausen, da rede estadual de ensino, município de Arroio Trinta – Parecer nº 316/CEE e Resolução nº 68/CEE, de 21 de novembro de 2000;
f)Colégio Carlos Drumond de Andrade, da rede particular de ensino, município de Fraiburgo – Parecer nº 317/CEE e Resolução nº 69/CEE, de 21 de novembro de 2000.
IIEducação de Jovens e Adultos:
a)Colégio Cenecista José de Alencar, da rede particular de ensino, município de Modelo, Curso de Ensino Médio – Parecer nº 309/CEE e Resolução nº 62/CEE, de 14 de novembro de 2000;
b)Colégio Energia, da rede particular de ensino, município de Florianópolis, Curso de Ensino Médio – Parecer nº 312/CEE e Resolução nº 64/CEE, de 21 de novembro de 2000;
c)Colégio Global Ltda., da rede particular de ensino, município de Criciúma, Curso de Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 314/CEE e Resolução nº 66/CEE, de 21 de novembro de 2000.
IIIEducação Profissional:
a)Escola Técnica ACEI, da rede particular de ensino, município de Florianópolis, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, Técnico em Informática – Parecer nº 302/CEE e Resolução nº 61/CEE, de 7 de novembro de 2000;
b)Agência de Formação Profissional do SENAC, município de Criciúma, Curso Técnico de Enfermagem – Parecer nº 318/CEE e Resolução nº 70/CEE, de 21 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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