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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1912, de 18 de dezembro de 2000

Nº 1912/2000

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental e Ensino Superior nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
IEnsino Fundamental – 1ª a 4ª série:
a)Colégio Cenecista Padre Anchieta, da rede particular de ensino, município de Capinzal – Parecer nº 300/CEE, de 7 de novembro de 2000.
IIEnsino Superior:
a)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de Abelardo Luz, Curso de Pedagogia – Habilitação Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 303/CEE, de 7 de novembro de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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