Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1912, de 18 de dezembro de 2000
Nº 1912/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental e Ensino Superior nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
IEnsino Fundamental – 1ª a 4ª série:
a)Colégio Cenecista Padre Anchieta, da rede particular de ensino, município de Capinzal – Parecer nº 300/CEE, de 7 de novembro de 2000.
IIEnsino Superior:
a)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, município de Abelardo Luz, Curso de Pedagogia – Habilitação Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 303/CEE, de 7 de novembro de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado