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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1909, de 10 de maio de 2022

Nº 1909/2022

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCPREV 0027/2022,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.552, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto aplica-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.” (NR)

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 1.552, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 6ºAs unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o último dia útil do mês:

...................................................................................................

§ 7ºAs unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o último dia útil do mês da alteração da remuneração na folha de pagamento.

...................................................................................................

§ 9ºA inscrição do participante no PLANO SCPREV produzirá efeitos no mês de vigência da sua folha de pagamento em que ocorrer o desconto da contribuição para a SCPREV.” (NR)
Art. 3.
O art. 6º do Decreto nº 1.552, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºTodos os valores a serem restituídos pela SCPREV serão monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice de rentabilidade do respectivo plano de previdência.

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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