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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1908, de 26 de novembro de 2008

Nº 1908/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Decreta Luto Oficial.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

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CONSIDERANDO o profundo pesar de todo o povo catarinense em razão da tragédia ocasionada pelas enxurradas que assolam o Estado de Santa Catarina;

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CONSIDERANDO o sentimento de solidariedade a familiares das vítimas que sofrem irreparáveis perdas humanas;

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CONSIDERANDO que o momento enseja espírito de união fraterna e superação dos graves danos sofridos por municípios catarinenses, para que cidadãos e famílias atingidas possam voltar com segurança e dignidade aos seus lares e, assim, reconstruírem suas vidas;

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica decretado Luto Oficial em todo o território catarinense, no período de 3 (três) dias, a contar do dia 27 de novembro do corrente ano, em sinal de pesar pelas vítimas fatais das enxurradas que assolam este Estado.

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Art. 2.
Todos os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado manterão, durante este período, Luto Oficial.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 26 de novembro de 2008.

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Governador do Estado

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