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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1882, de 31 de maio de 2004

Nº 1882/2004

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizadas a descentralização e aprovados os Novos Planos de Cursos da Educação Profissional, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação – CEE, abaixo relacionados:
IDescentralização de uma turma do Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Gestão, com Habilitação Técnico em Secretariado, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, município de Caçador, da rede privada de ensino, mantido pelo SENAC, a ser desenvolvido no Colégio Cenecista Padre Augustinho, no município de Arroio Trinta, pelo Parecer nº 083, aprovado em 20/4/2004;
IIDescentralização de uma turma do Curso de Especialização Técnica em Instrumentação Cirúrgica, Centro Cirúrgico e Central de Material e Esterilização, na Área da Saúde, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, município de Caçador, da rede privada de ensino, mantido pelo SENAC, a ser desenvolvido no Colégio Santos Anjos, no município de Porto União, pelo Parecer nº 084, aprovado em 20/4/2004;
IIIDescentralização de uma turma do Curso de Educação Profissional, na Área do Turismo e Hospitalidade, com Habilitação Técnico em Guia de Turismo, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, município de Caçador, da rede privada de ensino, mantido pelo SENAC, a ser desenvolvido no Colégio Santos Anjos, no município de Porto União, pelo Parecer nº 085, aprovado em 20/4/2004;
IVAprova o Novo Plano de Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, com Habilitação Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, a ser desenvolvido no Centro de Formação Profissional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, da rede privada de ensino, mantido pelo SENAC, no município de Rio do Sul, pelo Parecer nº 082, aprovado em 20/4/2004;
VAprova o Novo Plano de Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, com Habilitação Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, a ser desenvolvido no Centro de Formação Profissional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, mantido pelo SENAC, no município de Chapecó, pelo Parecer nº 088, aprovado em 20/4/2004;
VIAtualização do Plano de Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Saúde, com Habilitação Técnico em Enfermagem, na Agência de Formação Profissional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, mantido pelo SENAC, no município de Xanxerê, pelo Parecer nº 089, aprovado em 20/4/2004.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 2004.

Governador do Estado

BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA

JACOB ANDERLE

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