Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:Iisenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a)classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009; e
b)mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e
IIcrédito presumido em montante equivalente ao valor total do imposto constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1ºO benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado:
Ià transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e
IIa que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2ºO benefício previsto no inciso II do caput deste artigo:
Iaplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020;
IIfica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e
IIInão confere qualquer direito em relação às contas pagas.
§ 3ºO valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.
§ 4ºNão será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 5ºPara apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.” (NR)