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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1874, de 30 de maio de 1997

Nº 1874/1997

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Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

01 – ANDERSON TIAGO MIQUELOTO MEES, representado por sua mãe, Ivete Maria Miqueloto Mee, CPF 022 674 079-06, Processo SJCP 2270/960, residente em Iporã do Oeste;

02 – JACSON PILZ, representado por sua mãe, Iraci Ana Pilz, CPF 746 084 879-49, Processo SJCP 3238/962, residente em São João do Oeste;

03 – THAIS BOAVENTURA FERREIRA, representada por sua mãe, Elisete Boaventura, CPF 924 082 819-20, Processo SJCP 2893/967, residente em Jaguaruna;

04 – LETÍCIA DOMÊNICO CARVALHO, representada por sua mãe, Cristiana Regina Domênico, CPF 638 503 709-68, Processo SJCP 2892/960, residente em Canoinhas;

05 – REGINA FAMBOMEL BACK, representada por seu pai, Amilton Antônio Back, CPF 824 733 589-15, Processo SJCP 2744/961, residente em Grão-Pará;

06 – CRISTIANE TEIXEIRA NASCIMENTO, representada por sua mãe, Alvina Teixeira Nascimento, R.G. 5/R 2.216.221, Processo SJCP 1334/956, residente em Tubarão;

07 – LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, representado por sua mãe, Maria Alcelina Rodrigues, CPF 316 070 980-91, Processo SJCP 2700/964, residente em Navegantes;

08 – LUAN CARLOS BORTOLATTO, representado por sua mãe, Irene Pawlack Bortolatto, CPF 016 181 459-08, Processo SJCP 2929/961, residente em Dona Emma;

09 – ANDESON LANSER, representado por seu pai, Mário Lanser, CPF 216 977 799-72, Processo SJCP 1452/959, residente em Blumenau;

10 – CRISTIANE LUIZA PEREIRA, representada por seu pai, Anacleto Luis Pereira, CPF 712 975 539-34, Processo SJCP 2230/950, residente em Palmitos;

11 – DILETE DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SOUZA DOS SANTOS, representada por sua mãe, Maria Francisca da Conceição, CPF 769 609 789-04, Processo SJCP 4241/959, residente em Itajaí;

12 – EDUARDO MELO DA SILVA, representado por sua mãe, Vanda de Souza Melo, CPF 682 176 179-53, Processo SJCP 2271/966, residente em Tubarão.

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento 3252.00, item 3252.01 do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de maio de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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