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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1872, de 29 de novembro de 2013

Nº 1872/2013

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do art. 1º, e o seu parágrafo único, do Decreto nº 3.470, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Fundo de Defensoria Dativa efetuará o pagamento dos débitos relativos ao exercício das funções de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita diretamente aos advogados que possuírem certidões emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e apresentadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina até 5 de abril de 2013, observada a incidência ao Imposto de Renda Pessoa Física, de acordo com os limites referentes à tabela progressiva de desconto.

Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) constituirá provisão de recursos, em conta contábil específica, para eventual cobertura de contingências relativas à Contribuição Previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

João dos Passos Martins Neto

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