A Seção V do Capítulo VII do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 96-A, com a seguinte redação:“Art. 96-A. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará as seguintes condições:
Iserão registrados na Ata de Registro de Preços (ARP) os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
IIserá incluído na respectiva ARP, em forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIIo preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras de Santa Catarina e ficará disponibilizado durante a vigência da ARP; e
IVa ordem de classificação dos licitantes registrados na ARP deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1ºO registro de que trata o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ARP.
§ 2ºSe houver mais de um licitante na situação mencionada no inciso II do caput deste artigo, esses serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3ºO anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do certame, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor do certame.” (NR)