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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 186, de 30 de abril de 1999

Nº 186/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos do Decreto no 3.569, de 18 de dezembro de 1998 que regulamenta o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Os artigos. 7o, 8o e 11, do Decreto no 3.569, de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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“Art. 7o A Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, presidida pelo Secretário de Estado da Casa Civil, é integrada pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, dois representantes da Casa Militar, um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, um representante da Secretaria de Estado de Governo, um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina e dois representantes da Federação Catarinense dos Municípios, e a ela compete:

............................................................................................................................

§ 1ºMediante solicitação do Secretário de Estado da Casa Civil, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

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§ 2ºEm casos de situação de emergência ou estado de calamidade decretada por municípios impactados por desastres, o Secretário de Estado da Casa Civil poderá autorizar o Diretor Estadual de Defesa Civil a realizar despesas de custeio até o valor de 500 (quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no País, com a referenda da Junta Deliberativa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

..................................................................................................................... ”(NR)

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“Art. 8o Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil gerir o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, com execução atribuída ao Diretor Estadual de Defesa Civil, para:

Ielaborar em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil a proposta orçamentária anual e plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II....................................................................................................................
IIIpropor ao Secretário de Estado da Casa Civil a realização de despesas que se enquadram no art. 6o do Decreto no 3.569, de 18 de dezembro de 1998;
IVrevogado
Vsolicitar autorização do Secretário de Estado da Casa Civil para realizar despesas de custeio, quando houver municípios impactados por desastres, sob situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VImanter fluxo permanente de informações com a Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil, visando adequar quaisquer procedimentos às exigências legais e regulamentares e para garantir o equilíbrio financeiro do Fundo;

..................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 11. A Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Estado da Casa Civil, fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.” (NR)

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Citada por 1 norma

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