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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1855, de 25 de novembro de 2013

Nº 1855/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 3.259 e 3.260 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.259 – O § 20 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 20ºO disposto no inciso X do § 1º deste artigo:
Inão se aplica às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e
IIsomente se aplica às empresas de que trata o Ato Cotepe nº 13, de 13 de março de 2013.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.260 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

.....................................................................................................

XIIovo integral pasteurizado líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida.

...............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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