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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18508, de 26 de novembro de 1982

Nº 18508/1982

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Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, ressalvados os casos da competência exclusiva dos órgãos do Tesouro do Estado, será feita por agências bancárias credenciadas.

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Art. 2.
- A admissão dos bancos no Sistema de Arrecadação de Tributos e demais Receitas se efetuará por credenciamento deferido pelo Secretário da Fazenda, a requerimento do interessado.

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Art. 3.
- Os efeitos das autorizações concedidas com base no Decreto l0.480, de 27 de março de 1980, cessarão a partir do dia 31 de dezembro de 1982.

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Parágrafo único- Em substituição à autorizaçâo anteriormente concedida, a Secretaria da Fazenda expedirá Carta de Credenciamento que deverá ser requerida no prazo deste artigo.

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Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, em 26 de novembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

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