Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1849, de 21 de novembro de 2013
Nº 1849/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.254 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. .................................................................................
.................................................................................................
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>realizarem venda sem emissão de documento fiscal;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou
<![if !supportLists]>d) <![endif]>utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso.
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.......................................................................................” (NR)
Florianópolis, 21 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni