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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1849, de 21 de novembro de 2013

Nº 1849/2013

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.254 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. .................................................................................

I............................................................................................

.................................................................................................

f)realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7;

.................................................................................................

Art. 149.
................................................................................
§ 1º..........................................................................................

.................................................................................................

IIIaos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>realizarem venda sem emissão de documento fiscal;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou

<![if !supportLists]>d) <![endif]>utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso.

.................................................................................................

Art. 183.
A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98).

.................................................................................................

§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12)
§ 4ºUma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites.

.......................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 183 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 21 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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