Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 184, de 18 de julho de 2019
Nº 184/2019
ALTERAÇÃO 4.051 – O art. 1º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.052 – O art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Até 31 de julho de 2019, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.053 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9531/2019,
DECRETA:
Florianópolis, 18 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda