Santa Catarina
DECRETO Nº 1.831, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Nº 1831/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1492/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.403 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
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ALTERAÇÃO 4.404 – A Subseção I da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida dos arts. 149-A e 149-B, com a seguinte redação:
“Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
ALTERAÇÃO 4.405 – O art. 153 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador de combustíveis, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado deverão inscrever-se no CCICMS, observado o disposto no art. 27 deste Anexo.
ALTERAÇÃO 4.406 – O art. 156 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata o art. 155 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.407 – O art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] / FCV – 1} x 100, considerando-se:
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ALTERAÇÃO 4.408 – O art. 160 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
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ALTERAÇÃO 4.409 – A Subseção III da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 161-A, com a seguinte redação:
“Art. 161-A. Nas operações com GLP, gás liquefeito de gás natural nacional (GLGNn) e gás liquefeito de gás natural importado (GLGNi), as bases de cálculo serão idênticas na mesma operação, assim entendida como aquela que contenha mistura de frações de 2 (dois) ou 3 (três) dos gases liquefeitos mencionados.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.410 – O art. 167 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.411 – A Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida das Subseções IV-A e IV-B, com a seguinte redação:
“Subseção IV-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em
Percentual Superior ao Obrigatório
SUBSEÇÃO IV – B
ALTERAÇÃO 4.412 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural (GLGN), gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
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ALTERAÇÃO 4.413 – O art. 170 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá atender ao disposto nas Subseções VI a XII desta Seção.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.414 – O art. 171 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções VI a XII desta Seção também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.415 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. O contribuinte que tenha recebido, diretamente do sujeito passivo por substituição, gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido deverá:
1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior;
2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;
3. o valor do imposto devido à unidade federada de destino; e
4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
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ALTERAÇÃO 4.416 – O art. 174 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP com imposto retido deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.417 – O art. 175 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.418 – O título da Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IX
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível e Biodiesel” (NR)
ALTERAÇÃO 4.419 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. Nas operações internas e interestaduais com AEAC e B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo.
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ALTERAÇÃO 4.420 – O art. 177 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. ....................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.421 – O art. 178 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e às operações referidas no art. 178-A deste Anexo será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com o disposto nesta Subseção e nos termos dos seguintes documentos, nos modelos aprovados em Ato Cotepe e disponibilizados no endereço eletrônico do CONFAZ e no endereço eletrônico http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc:
ALTERAÇÃO 4.422 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 178-A, com a seguinte redação:
“Art. 178-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar as informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção.
ALTERAÇÃO 4.423 – O art. 179 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179. A utilização do programa de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo e os contribuintes de que trata o art. 178-A deste Anexo realizar a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.424 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ....................................................................................
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ALTERAÇÃO 4.425 – O art. 181 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. As informações relacionadas às operações referidas nas Subseções V a IX e XII desta Seção e no art. 178-A deste Anexo, relativas ao mês imediatamente anterior, serão enviadas por meio da utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo:
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..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.426 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 182-A, com a seguinte redação:
“Art. 182-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar neste Estado os seguintes relatórios previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo:
ALTERAÇÃO 4.427 – O art. 183 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. Aplica-se o disposto nesta Subseção, observadas as orientações do manual de instrução de que trata o § 3º do art. 178 deste Anexo, à entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe pelo contribuinte que promover operações interestaduais:
ALTERAÇÃO 4.428 – O título da Subseção XII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção XII
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e
Gás Liquefeito de Gás Natural” (NR)
ALTERAÇÃO 4.429 – O art. 184 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do imposto devido a este Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.430 – O art. 185 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP por operação.
ALTERAÇÃO 4.431 – O art. 186 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
ALTERAÇÃO 4.432 – O art. 187 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma prevista no art. 186 deste Anexo. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, o valor de partida (preço do produto sem o imposto) e os valores da base de cálculo, do imposto relativo à operação própria e do imposto devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.433 – O art. 188 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deverá proceder conforme o disposto no art. 173 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.434 – O art. 196 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. O disposto nas Subseções V a XI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.435 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com AEAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive por seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI desta Seção.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.436 – O art. 198 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos no § 1º do art. 181 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.437 – O art. 199 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, conforme disposto no § 1º do art. 21 deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte.
ALTERAÇÃO 4.438 – A Subseção XIII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 205-A, com a seguinte redação:
“Art. 205-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, conforme o disposto no art. 178-A deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o art. 178-A deste Anexo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da NF-e, modelo 55.” (NR)
Florianópolis, 25 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda