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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 183, de 18 de julho de 2019

Nº 183/2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da extinção da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) e sobre a absorção de suas atividades e de seu patrimônio pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) e pela Casa Civil (CC).
§ 1ºAs providências de que trata o caput deste artigo se darão por meio da articulação entre o responsável e o corresponsável.
§ 2ºPara efeitos deste Decreto, consideram-se:
Iresponsável: a diretoria ou gerência da SEA com competência legal ou regimental para relacionar-se diretamente com a atividade administrativa; e
IIcorresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo com competência legal ou regimental para normatização, supervisão, regulação, controle e fiscalização da atividade administrativa.
§ 3ºFica assegurada à população a continuidade da prestação dos serviços concernentes à SPG durante a execução das providências de que trata o caput deste artigo, mediante o planejamento adequado das ações e das medidas que serão implementadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do art. 46 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo nº SEA 10277/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transferidos da SPG à SEA, SDE e CC, mediante orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes:
Ios bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;
IIos contratos e suas garantias, os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a estes relacionados;
IIIos processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive os de sindicâncias e os disciplinares;
IVos direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e processados na forma da legislação vigente, bem como as receitas e despesas deles decorrentes; e
Vos materiais de consumo e os materiais permanentes em estoque.
Parágrafo únicoOs programas, as subações, as dotações orçamentárias, as cotas financeiras, os bens, os direitos e as obrigações da SPG não relacionados às atividades redistribuídas por este Decreto serão arrolados pelos responsáveis, e a destinação deles será deliberada pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 3.
A SEA responderá cumulativamente pela SPG, devendo, em especial:
Ipromover todas as providências decorrentes da extinção da SPG, inclusive designando servidores para desenvolver atividades específicas e integrar comissões ou grupos de trabalho;
IIformalizar a baixa das inscrições da SPG nos órgãos públicos municipal, estadual e federal, no prazo legal, bem como manter a regularidade delas enquanto não lhes for efetivada a baixa, com apoio do serviço contábil;
IIIremeter dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, enquanto não concluídas as providências de que trata este Decreto, conforme previsto na Instrução Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa nº TC 0020/2015; e
IVrealizar a prestação de contas de gestão, na forma e nos prazos de que trata o § 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015.
Art. 4.
Os servidores efetivos lotados na SPG serão redistribuídos à SDE.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 12 de junho de 2019, quanto ao art. 3º; e
IIa contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Florianópolis, 18 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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