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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1829, de 6 de dezembro de 2018

Nº 1829/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17775/2018,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.989 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ......................................................................................

...................................................................................................

IV............................................................................................

...................................................................................................

b)nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.990 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ......................................................................................

Itransmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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