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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1829, de 25 de março de 2022

Nº 1829/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 13.516, de 4 de outubro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 14642/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 1.793, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

IIárea adjacente (faixa non aedificandi): faixa de terras com largura de 15 m (quinze metros), contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, estabelecida pela Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de março de 2022.

Florianópolis, 25 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

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