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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1828, de 6 de dezembro de 2018

Nº 1828/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16954/2018,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.979 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. ....................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoNas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.980 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 148. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4ºNão se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo.
§ 5ºO disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iretroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 3.979; e
IIa contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao dia da publicação, quanto à Alteração 3.980.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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