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Santa Catarina

DECRETO Nº 182, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Nº 182/2023

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 80, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarada situação de emergência de saúde pública, em virtude das síndromes respiratórias, na rede hospitalar catarinense e da continuidade da situação de emergência em saúde pública nos seguintes hospitais próprios do Estado:

IMaternidade Carmela Dutra;
IIHospital Governador Celso Ramos;
IIIHospital Regional de São José;
IVHospital Infantil Joana de Gusmão;
VInstituto de Psiquiatria de Santa Catarina; e
VIHospital Santa Teresa.
Parágrafo únicoPara efeito de declaração de situação de emergência em saúde pública nas unidades hospitalares, consideram-se riscos de comprometimento, o reconhecimento das seguintes situações:
IInexistência, insuficiência e inadequação de infraestrutura necessária para leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatais, pediátricos e adultos;
IIInfraestrutura predial inadequada;
IIIInstalações elétricas, hidrossanitárias e de climatização em situação de risco eminente;
IVInexistência, insuficiência e inadequação de infraestrutura necessária para assistência à saúde;
VInfraestrutura inadequada para acomodação de pacientes;
VIInsuficiência de insumos, materiais, mobília ou equipamentos indispensáveis para a oferta dos serviços de saúde nas unidades hospitalares ou para garantir a sua continuidade;
VIIInsuficiência de profissionais necessários para especialidades médicas ou serviços gerais e específicos; e
VIIIMeios de transporte para o deslocamento de pacientes, medicamentos e insumos, materiais, mobília ou equipamentos em desacordo com a urgência requerida.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 55296/2023,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 80, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica o titular da Secretaria de Estado da Saúde (SES) autorizado a contratar, adquirir e custear medidas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade da rede pública de saúde e para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo únicoInserem-se nas medidas necessárias para recuperar, responder e restabelecer a normalidade dos serviços públicos estaduais de saúde, os serviços de manutenção preventiva, preditiva, detectiva e corretiva, dentre outras ações correlatas.” (NR)
Art. 3.
O Decreto nº 80, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 1º-B com a seguinte redação:

“Art. 1º-B. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, fica o titular da SES autorizado a promover requisição administrativa de bens e serviços de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, na forma do inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição da República, e do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)

Art. 4.
O Decreto nº 80, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 1º-C com a seguinte redação:

“Art. 1º-C. Fica o titular da SES autorizado a editar normas complementares ao disposto neste Decreto, relacionadas à situação de emergência, regulando questões específicas de sua competência.” (NR)

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de junho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO

Secretária de Estado da Saúde

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