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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1807, de 14 de março de 2022

Nº 1807/2022

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Art. 1.
Este Decreto estabelece a regulamentação do pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e dos demais débitos relativos ao veículo no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.891, de 23 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2233/2022,

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Iadquirente: instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e de crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões;
IIsubadquirente: instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
IIIagente arrecadador: instituição financeira contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e/ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e
IVcontribuinte ou pagador: pessoa, física ou jurídica, que se apresente à empresa credenciada ou ao agente arrecadador a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito.
Art. 3.
Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e dos demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1ºO parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, exceto:
Ias multas inscritas em dívida ativa;
IIos parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
IIIaqueles relacionados a veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IVas multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizem o parcelamento ou a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito.
§ 2ºO processamento das operações financeiras de que trata o caput deste artigo será realizado conforme as normas legais vigentes, especialmente aquelas relacionadas ao sistema financeiro nacional.
Art. 4.
As operações financeiras e os respectivos pagamentos dos débitos de que trata o art. 3º deste Decreto poderão ser realizados diretamente pelos agentes arrecadadores ou por meio de entidades adquirentes e subadquirentes por eles credenciadas.
§ 1ºO credenciamento de que trata o caput deste artigo:
Isomente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado; e
IIfica condicionado a que as empresas adquirentes e subadquirentes:
a)comprovem ao agente arrecadador que estão autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e
b)possuam contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente.
§ 2ºEm caso de credenciamento de entidades adquirentes ou subadquirentes, os agentes arrecadadores deverão manter a SEF informada acerca das instituições credenciadas, enquanto mantiverem essa condição.
§ 3ºA SEF disponibilizará, em seu site, relação atualizada das entidades aptas a operarem na forma do art. 3º deste Decreto e os respectivos agentes arrecadadores responsáveis pelo credenciamento.
Art. 5.
As operações de que trata o art. 3º deste Decreto serão realizadas por conta e risco dos agentes arrecadadores e das entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas, assim o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.
§ 1ºO recolhimento feito pelo agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e deverá quitar integralmente o débito em aberto.
§ 2ºOs encargos e as eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela utilização do cartão ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.
§ 3ºIndependentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a SEF, a quitação dos débitos favorecerá o contribuinte elencado nas operações pelo agente arrecadador ou pela empresa credenciada.
§ 4ºA comprovação do recolhimento do IPVA, das multas e dos demais débitos relativos ao veículo, realizado conforme o disposto no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de documento específico emitido pelo agente arrecadador, que será fornecido ao contribuinte.
§ 5ºO recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou de débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito com o Estado.
§ 6ºA regularização da situação do veículo ocorrerá imediatamente após o recolhimento do débito por parte do agente arrecadador.
Art. 6.
Os agentes arrecadadores e as entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas deverão:
Ina forma e no prazo estabelecidos por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
a)enviar à SEF relatórios periódicos sobre os pagamentos realizados conforme o disposto no art. 3º deste Decreto; e
b)manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os documentos relativos às operações de que trata este Decreto; e
IIcumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento, as requisições da SEF relacionadas ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
O acesso às informações relativas ao débito por parte das entidades credenciadas observará o seguinte:
Iquando via sistema integrado, será realizado exclusivamente:
a)por meio dos sistemas dos agentes arrecadadores; e
b)para consulta e pagamento de débitos do usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada; e
IIas informações provenientes do acesso não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
Parágrafo únicoFica vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos.
Art. 8.
Poderão ser descredenciadas de ofício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as empresas que:
Inão recolherem integralmente o débito conforme o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto;
IIpromoverem a utilização indevida dos acessos de que trata o art. 7º deste Decreto; ou
IIIdivulgarem, de forma indevida, as informações de que trata o inciso II do caput do art. 7º deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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