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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.806, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

Nº 1806/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Os §§ 5º e 9º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 5ºO pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.

...................................................................................................

§ 9ºA concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3o-A com a seguinte redação:

“Art.3o-A. O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.

§ 1ºO parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.
§ 2ºNos casos de dívida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line.
§ 3ºO Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo.

....................................................................." (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto

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