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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1804, de 23 de outubro de 2013

Nº 1804/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.251 – O art. 228 do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 228. ......................................................................................

......................................................................................................

IVàs operações alcançadas pelo diferimento previsto no inciso IX do art. 8º deste Anexo, com madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm, classificada em código derivado da posição 44.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do § 4º do rt. 40 do RICMS/SC-01:
Ialínea “b” do inciso I; e
IIalínea “b” do inciso II.

Florianópolis, 23 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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