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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1786, de 10 de outubro de 2013

Nº 1786/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 37º.............................................................................................

......................................................................................................

IVpoderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a)nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e
b)nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.242 – O inciso VI do § 10º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 10º.............................................................................................

......................................................................................................

VIpoderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a)o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e

2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;

b)O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso:

1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e

4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iretroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.241; e
IIretroativos a 26 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242.

Florianópolis, 10 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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