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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1785, de 10 de outubro de 2013

Nº 1785/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.239 – O parágrafo único do art. 56-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56-B. ....................................................................................

Parágrafo únicoPor meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento.

............................................................................................” (NR)

Ino imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e
IIno somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.240 – O art. 214 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 214. ......................................................................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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