Santa Catarina
DECRETO Nº 1.784, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Nº 1784/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.236 – Os incisos LVIII e LXI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
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LVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13);
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LXI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13);
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.237 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIV com a seguinte redação:
“Art. 15 .........................................................................................
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XLIV - de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):
1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo fornecedor da energia ou pelo prestador dos serviços de comunicação; e
2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito;
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni