Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 3.964 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
IIIa NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número e a série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17);
IVa NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17);
Va NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16); e
VIa NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15).
§ 1ºAs séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
Ia utilização de série única será representada pelo número zero; e
IIfica vedada a utilização de subséries.
...................................................................................................
§ 6ºO preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes informações (Ajuste SINIEF 15/17):
IcEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
IIcEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IIIqCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IVuCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
VvUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VIqTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIIuTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIIIvUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
IXos valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII deverão produzir o mesmo resultado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.965 – O art. 4º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º............................................................................................
I...............................................................................................
IIidentifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17)”. (NR)
ALTERAÇÃO 3.966 – O art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 1ºOs Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17).
§ 2ºOs detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 15/17).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.967 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º-A e 14 com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16).
...................................................................................................
§ 14ºNo trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.968 – O art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................
...................................................................................................
Itransmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
IItransmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
...................................................................................................
IV............................................................................................
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
...................................................................................................
§ 2ºPresume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 1º deste artigo quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 3ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
...................................................................................................
§ 4ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5ºNa hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
...................................................................................................
§ 9ºNa hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 17/16):
§ 10º...........................................................................................
Ina hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); e
IIna hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 11ºNa hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em Contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de FS-DA, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 17/16).
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.969 – O art. 11-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) será gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
Io arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) (Ajuste SINIEF 17/16);
IIa transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajuste SINIEF 17/16);
IIIo EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17).
§ 1ºO arquivo do EPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF 17/16):
...................................................................................................
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 17/16):
I...............................................................................................
IIa autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
IIIa integridade do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
...................................................................................................
§ 3º............................................................................................
Ida rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 17/16):
...................................................................................................
e)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
IIda regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 4ºA cientificação referida no § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5ºPresumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16).
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.970 – O art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3ºO pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 09/17).
..........................................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.971 – O § 1º do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 .......................................................................................
§ 1ºO pedido de inutilização de número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17).
..........................................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.972 – O art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ....................................................................................... A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).
..........................................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.973 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2ºApós o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17).
..........................................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.974 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ..................................................................................
...................................................................................................
XIEvento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
..........................................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.975 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 18-C com a seguinte redação:
“Art. 18-C Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 1ºO prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2ºOs eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3ºDepois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.” (NR)