Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa de produto para armazenagem e à mudança de nome comercial, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.§ 1ºConsidera-se:
Imistura operacional: a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes; e
IImudança de nome comercial: troca do nome do produto para atender a questões comerciais, sem alterar a sua especificação.
§ 2ºO saldo físico em estoque de produtos resultantes da mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, que emitirá NF-e de devolução simbólica dos produtos componentes da mistura, ao tempo que o depositante emitirá NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá conter:
Ino campo natureza da operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;
IIno campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual; e
IIIno campo informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
§ 4ºNas hipóteses do § 2º deste artigo, a NF-e deverá ser emitida até o 8º (oitavo) dia útil após a apuração da mistura.
§ 5ºO estabelecimento depositante deverá registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou obrigação acessória que vier a substituí-lo as misturas de produto ocorridas no transporte e no armazenamento.