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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.772, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

Nº 1772/2013

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.201, de 23 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
O Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira, instituído pela Lei nº 14.201, de 23 de novembro de 2007, priorizará o desenvolvimento de políticas de participação coletiva nos termos da educação escoteira, sendo de adesão voluntária por parte da escola e dos alunos.
§ 1ºA escola, no uso de sua autonomia, poderá desenvolver atividades extraclasse relacionadas à difusão de valores históricos e da filosofia que fundamenta a educação escoteira, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP).
§ 2ºAs atividades extraclasse não poderão exceder a 80 (oitenta) horas anuais.
§ 3ºO aluno poderá participar de atividades extraclasse de escotismo, desde que autorizado pelos pais ou responsável.
Art. 3.
A escola que decidir pela incorporação da educação escoteira em atividades extraclasse poderá celebrar convênio com entidades dedicadas à prática de escotismo, desde que registrado em ata e aprovado pela comunidade escolar, sem ônus para o Estado.

Parágrafo únicoAs entidades dedicadas à prática de escotismo deverão dispor de estatuto social e ter sido declaradas de utilidade pública no âmbito estadual.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Eduardo Deschamps

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