Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS):Iadministrar os recursos do FEI-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC);
IIviabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à assistência à pessoa idosa previstas em Plano Plurianual;
IIIsubmeter à apreciação do CEI-SC o plano de aplicação dos recursos do FEI-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;
IVfirmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FEI-SC;
Vordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEI-SC, previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;
VIproceder à emissão dos comprovantes referentes às contribuições financeiras de que trata o inciso III do art. 4º deste Decreto, os quais serão submetidos ao CEI-SC;
VIImanter aberta e atualizada conta bancária específica, vinculada ao FEI-SC, em instituição financeira pública, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente;
VIIIdesignar um Gestor para a condução administrativa do FEI-SC; e
IXexercer outras atividades a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Gestor do FEI-SC exercerá suas atividades de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, contabilizando a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e as orientações normativas do CEI-SC.