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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 177, de 10 de julho de 2019

Nº 177/2019

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Art. 1.
O Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), instituído pela Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017, é instrumento de natureza contábil, que tem por finalidade captar, repassar e aplicar recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO FEI-SC é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0262/2018,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS):
Iadministrar os recursos do FEI-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC);
IIviabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à assistência à pessoa idosa previstas em Plano Plurianual;
IIIsubmeter à apreciação do CEI-SC o plano de aplicação dos recursos do FEI-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;
IVfirmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FEI-SC;
Vordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEI-SC, previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;
VIproceder à emissão dos comprovantes referentes às contribuições financeiras de que trata o inciso III do art. 4º deste Decreto, os quais serão submetidos ao CEI-SC;
VIImanter aberta e atualizada conta bancária específica, vinculada ao FEI-SC, em instituição financeira pública, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente;
VIIIdesignar um Gestor para a condução administrativa do FEI-SC; e
IXexercer outras atividades a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Gestor do FEI-SC exercerá suas atividades de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, contabilizando a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e as orientações normativas do CEI-SC.
Art. 3.
Compete ao CEI-SC:
Iapreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FEI-SC;
IIestabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FEI-SC;
IIIsolicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo FEI-SC;
IVmobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FEI-SC;
Vaprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do FEI-SC;
VIdar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao FEI-SC e publicar no Diário Oficial do Estado a prestação anual de contas sintético-financeira do FEI-SC;
VIIapreciar programas e projetos das instituições de longa permanência que pretendam captar recursos financeiros por meio do FEI-SC, definindo o percentual de transferência; e
VIIIcontribuir para a eficácia, a lisura e a transparência do processo de financiamento de projetos com recursos do Fundo, com vistas a assegurar os direitos sociais da população idosa e criar melhores condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo únicoCompete à Comissão de Orçamento e Finanças do CEI-SC acompanhar as ações relacionadas com o FEI-SC e apresentar recomendações, caso necessário, para as deliberações do CEI-SC e apresentação ao Gestor do FEI-SC.
Art. 4.
Constituem receitas do FEI-SC:
Ios recursos advindos de convênios, financiamentos e co-financiamentos;
IIa dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;
IIIas contribuições de pessoas naturais e jurídicas, na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros;
IVas doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades e organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
Vo resultado das aplicações de seus recursos financeiros; e
VIoutros recursos que lhe forem destinados, dentre eles as multas pelo descumprimento dos direitos da pessoa idosa.
§ 1ºOs recursos que compõem o FEI-SC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso.
§ 2ºOs bens móveis e imóveis destinados ao FEI-SC deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§ 3ºAs contribuições financeiras de que trata o inciso III do caput deste artigo são dedutíveis do imposto de renda, na forma das Leis federais nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 4ºOs saldos financeiros do FEI-SC constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5.
Os recursos do FEI-SC poderão ser aplicados em financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que promovam:
Io protagonismo da pessoa idosa;
IIa integração e o fortalecimento dos conselhos do idoso dos municípios catarinenses;
IIIo envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IVa acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
Vpesquisas, estudos, diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VIa capacitação e formação profissional continuada dos membros do CEI-SC e dos Conselhos do Idoso dos municípios catarinenses e dos demais operadores de entidades de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e profissionais atuantes na temática do envelhecimento; e
VIIa garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa desses direitos.
§ 1ºA aplicação dos recursos do FEI-SC dependerá de prévia aprovação do CEI-SC.
§ 2ºO CEI-SC expedirá resolução com o propósito de orientar o processamento da avaliação e aprovação dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações que visem a obter recursos do FEI-SC.
Art. 6.
Poderão ser beneficiários do FEI-SC:
Ias entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive conselhos municipais, responsáveis pela execução de políticas públicas, programas, projetos e ações de atendimento à pessoa idosa;
IIas entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, cujos estatutos sociais estejam comprometidos com a prevenção, promoção e proteção às políticas públicas e sociais para a pessoa idosa; e
IIIo CEI-SC na execução das atividades-fim.
§ 1ºSomente poderão ser beneficiadas entidades mencionadas no inciso I que cumprirem todas as exigências legais e, no caso de entidades de atendimento ao idoso, aquelas que tenham programas inscritos no Conselho na forma dos arts. 48 a 50 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2ºfica vedada a realização de despesa sem prévia autorização orçamentária.
Art. 7.
No caso de extinção do FEI-SC, seu patrimônio será revertido para o Tesouro Estadual.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO

Secretária de Estado do Desenvolvimento Social

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