Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 176, de 10 de julho de 2019
Nº 176/2019
“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), órgão responsável pela assistência social, a coordenação da Política Estadual do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado, corresponsáveis pela implementação dessa Política.” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 11.436, de 7 de junho de 2000, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0791/2015,
DECRETA:
“Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), como órgão de coordenação estadual, por meio da Diretoria de Assistência Social, manterá:
..........................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 6º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), em conjunto com as demais Secretarias de Estado, deve elaborar e submeter ao Conselho Estadual do Idoso proposta orçamentária visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a Política Estadual do Idoso.
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................
“Art. 8º-A. Serão destinados às pessoas idosas 5% (cinco por cento) de todos os imóveis comercializados no âmbito da Política Habitacional do Estado com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado.
“Art. 8º-B. Caso o número de pessoas idosas selecionadas nos termos do art. 8º-A não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
“Art. 8º-C. O valor máximo do imóvel e a prestação mensal de seu financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e/ou pensão do idoso, não podendo comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, observado o disposto no inciso IV do art. 38 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.” (NR)
“Art. 8º-D. São condições essenciais de habilitação para o percentual de reserva de que trata este Decreto:
Florianópolis, 10 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO
Secretária de Estado do Desenvolvimento Social