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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 17465, de 26 de julho de 1982

Nº 17465/1982

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e à vista do que consta do Processo nº 15.929, de 20 de julho de 1982,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a alienar, após avaliação, à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC, áreas de terras medindo respectivamente, 136.177,96m² (cento e trinta e seis mil, cento e setenta e sete metros e noventa e seis centímetros quadrados) e 42.065,59m² (quarenta e dois mil, sessenta e cinco metros e cinquenta e nove centímetros quadrados), situadas no lugar denominado Pasto do Gado, nesta Capital.
Parágrafo único– Os terrenos a que se refere este artigo possuem as seguintes metragens e confrontações: o primeiro – ao norte, em dez lances, com um perímetro de 863,93m, com terras do Governo do Estado e da PROCASA; ao sul, em dois lances, com um perímetro de 544,75m, com terras de Jacó Momm e Willy Probst e faixa de domínio da BR-282; ao leste, com um perímetro de 221,00m, com terras de Willy Probst, Osmar Esperidião e Philippi & Cia; ao oeste, em onze lances, com um perímetro de 1.161,70m, com terras de Sione Silva de Souza, Refriplast e do Governo do Estado. O segundo – ao norte, com um perímetro de 98,72m, com terras de diversos proprietários; ao sul, em três lances, com um perímetro de 76,70m, com terras de Willy Probst; ao leste, em três lances, com um perímetro de 362,48m, com terras de diversos proprietários; ao oeste, em dez lances, com um perímetro de 428,18m, com terras da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, Ministério da Aeronáutica e Lar Fabiano de Cristo.
Art. 2.
- O valor da avaliação dos imóveis será creditado pela COHAB/SC, ao Estado, e servirá à integralização de futuro aumento de capital.
Art. 3.
- A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de julho de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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