O art. 9º do Decreto nº 1.073, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que não ocorra a situação prevista no art. 8º deste Decreto.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de destino fica obrigado a ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, devendo tal obrigação estar expressa no ato administrativo que autorizar a cedência.
§ 2ºO órgão ou a entidade de destino deverá:
Iencaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; e
IIefetuar o pagamento referente ao ressarcimento da remuneração do servidor até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à competência que está sendo cobrada.
§ 3ºO ressarcimento mencionado no inciso II do § 2º deste artigo deverá ser realizado de forma individualizada, por servidor e por mês de competência, por meio do Sistema de Depósito Identificado (SDI), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, ou de outro que venha a substituí-lo.
§ 4ºNos casos de disposição de mais de 50 (cinquenta) servidores de um mesmo órgão ou entidade de origem para um mesmo órgão ou entidade de destino, o ressarcimento poderá ser efetuado de forma consolidada.
§ 5ºO ressarcimento abrange a remuneração do servidor e os encargos incidentes e é composto pelas seguintes parcelas:
Iparcelas de natureza remuneratória, como vencimento, salário ou subsídio;
IIgratificações e adicionais em geral, ressalvadas eventuais gratificações concedidas em razão do local de exercício, independentemente da denominação adotada;
IIIverbas ou vantagens de natureza indenizatória, desde que asseguradas pela legislação específica;
IVvantagens pessoais;
Vvalores pretéritos das vantagens apontadas nos incisos I a IV deste parágrafo, quando o fato gerador ocorrer na vigência da disposição;
VIencargos patronais, assim consideradas as despesas que os órgãos ou entidades efetuam, compulsoriamente ou não, em benefício de seus servidores e seus familiares, incidentes sobre a folha de pagamento, direta e ou indiretamente, como encargos previdenciários patronais, plano de saúde, aposentadoria complementar, dentre outros; e
VIIgratificação natalina (13º salário) e gratificação de férias (terço constitucional), proporcionalmente ao período da disposição, a serem ressarcidas quando do efetivo pagamento ou quando do encerramento da disposição, se este fato ocorrer antes do pagamento dessas gratificações.” (NR)