Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 3.215 – A Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido do art. 91-C com a seguinte redação:
“Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte:
Ia aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação; e
IIa fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)sejam credenciadas para emissão de NF-e;
b)utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
c)seus fornecedores sejam credenciados para emissão de NF-e.
§ 1ºO regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio dos arquivos em atraso.
§ 3ºO regime especial poderá ser revogado caso as Centrais de Compras:
Ideixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
IIdescumpram obrigação de caráter principal.
§ 4ºSomente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:
Ido inciso I do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e
IIdo inciso II do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.
§ 5ºA Central de Compras, estabelecida neste Estado, destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
Ioriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção IV do Capítulo I do Título II do Anexo 3; e
IIoriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção III do Capítulo I do Título II do Anexo 3.
................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.216 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ........................................................................................
Irelativamente às operações subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;
................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.217 – O art. 143 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. ..........................................................................................
§ 1º..................................................................................................
Ide margem de valor agregado original de 25% (vinte e cinco por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II..................................................................................................
..........................................................................................................
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 58/13).
§ 2ºNa hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 58/13).
§ 3ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 58/13).
................................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.218 – O Anexo 4 fica acrescido do art. 14-A com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme o art. 53 do RICMS.
§ 1ºDo imposto apurado na forma deste artigo será deduzido, por período, o valor recolhido na forma do regime do Simples Nacional e acrescido de juros de mora.
§ 2ºFica facultado ao contribuinte, em substituição ao previsto no caput deste artigo, apurar o imposto de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total de saídas tributadas em cada período, observado o § 1º deste artigo.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, em substituição às obrigações acessórias referidas no caput deste artigo, o contribuinte deverá informar o valor do imposto a recolher por meio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A do Anexo 5.
................................................................................................” (NR)