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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1736, de 11 de maio de 1992

Nº 1736/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e o que consta do Processo nº 1570/927,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizada, sob a forma de Permissão de Uso, a título oneroso, a utilização de espaços do complexo do Centro Integrado de Cultura, de propriedade do Estado, pelos ministrantes de cursos ou oficinas promovidos pela Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 2.
- A Fundação Catarinense de Cultura tomará as providências no sentido de formalizar, através de termo próprio, as Permissões de Uso de que trata o artigo anterior, de acordo com as necessidades de utilização dos espaços e pelos prazos correspondentes à duração de cada curso ou oficina.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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