Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1729, de 20 de setembro de 2018

Nº 1729/2018

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.944 – O art. 89 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºNo momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.945 – O Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação:

“Seção V

Dos Arquivos de Controle Auxiliar

(Convênio ICMS 201/17)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9702/2018,

DECRETA:

Art. 94-I.
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS 115/03) deverão apresentar, mediante intimação, os arquivos eletrônicos de controle auxiliar conforme estabelecido no Convênio ICMS 201/17.
§ 1ºOs arquivos mencionados no caput deste artigo ficam dispensados:
Iem relação ao arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas; ou
IIem relação ao arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto.
§ 2ºA entrega dos arquivos poderá ser retroativa aos últimos 5 (cinco) anos.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.946 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos arts. 199-A e 199-B, com a seguinte redação:

“Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

Ia chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e
IIa quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 199-B.
Na hipótese de que trata o art. 199-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Capítulo:
Ialínea “a” do inciso II do art. 195;
IIart. 196;
IIIart. 197;
IV§ 5º do art. 198; e
Vart. 199.
Parágrafo únicoPara fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 198 deste Anexo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.947 – O art. 318 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, devendo ser indicado como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência do Correios.

§ 1ºNo campo Informações Complementares deve haver a indicação “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.
§ 2ºNas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e mencionada no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.948 – O art. 321 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 321. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºOs distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão da NF-e mencionada no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4ºEm substituição à NF-e mencionada no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, contendo:
Idados cadastrais do destinatário;
IIendereço do local de entrega; e
IIIdiscriminação dos produtos e quantidade.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.949 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºA emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá ao disposto nesta Seção e demais instruções previstas no Convênio ICMS 115/03.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.950 – O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:

“Art. 19. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 12ºEm se tratando de bem ou mercadoria importada, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.951 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ......................................................................................

...................................................................................................

IV............................................................................................

...................................................................................................

52. 23% (vinte e três por cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).

...................................................................................................

VI............................................................................................

...................................................................................................

45. 23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).

...................................................................................................

§ 9ºFica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45 do inciso VI do caput deste artigo, desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/18).” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iretroativos a 12 de março de 2018, quanto à alteração 3.951; e
IIa partir da data de publicação, relativamente às demais disposições deste Decreto.

Florianópolis, 20 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.