Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1729, de 20 de setembro de 2018
Nº 1729/2018
ALTERAÇÃO 3.944 – O art. 89 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.945 – O Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
“Seção V
Dos Arquivos de Controle Auxiliar
(Convênio ICMS 201/17)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9702/2018,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.946 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos arts. 199-A e 199-B, com a seguinte redação:
“Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
ALTERAÇÃO 3.947 – O art. 318 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, devendo ser indicado como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência do Correios.
ALTERAÇÃO 3.948 – O art. 321 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 321. ....................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.949 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. ..................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.950 – O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.951 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ......................................................................................
...................................................................................................
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52. 23% (vinte e três por cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
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45. 23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
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Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda