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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1728, de 20 de setembro de 2018

Nº 1728/2018

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Art. 1.
Fica autorizada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso remunerada dos imóveis matriculados sob os nºs 2134, 26039 e 26040 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, que totalizam a área de 67.977,53 m² (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e sete metros e cinquenta e três decímetros quadrados).
Parágrafo únicoO prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SOL 4873/2017,

DECRETA:

Art. 2.
A concessão de uso objeto deste Decreto tem como finalidade a exploração, implantação e operação do Centro de Eventos de Balneário Camboriú, localizado no Município de Balneário Camboriú.
§ 1ºO Centro de Eventos de Balneário Camboriú será destinado à realização de feiras, congressos, convenções, eventos e atividades complementares.
§ 2ºA concessão de uso englobará a exploração direta ou indireta, bem como por subcontratação, dos espaços e serviços mencionados no art. 3º deste Decreto.
Art. 3.
O Centro de Eventos de Balneário Camboriú será constituído dos seguintes espaços e serviços:
Icantinas;
IIlanchonetes;
IIIlojas ou postos de conveniência;
IVquiosques e similares;
Vagências bancárias ou cooperativadas;
VIterminais bancários;
VIIestacionamento; e
VIIIadministração e gestão de feiras, congressos, convenções e demais eventos.
Art. 4.
A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório próprio na modalidade concorrência, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5.
No edital de licitação e no contrato de concessão de uso e exploração do Centro de Eventos de Balneário Camboriú deverão constar cláusulas que estipulem:
Ia efetiva utilização do imóvel para a realização de feiras, congressos, convenções, eventos e atividades complementares;
IIas seguintes obrigações para o concessionário:
a)executar obras e serviços de manutenção, reforma e melhorias, bem como ampliar, conforme necessidade apontada pelo órgão concedente, a área do estacionamento e o número de vagas, considerando os índices urbanísticos previstos na legislação em vigor;
b)promover obras de modernização; e
c)constituir-se em Sociedade de Propósito Específico (SPE), no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação;
IIIa incorporação ao patrimônio do Estado de todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário, ainda que úteis ou necessárias, sem que este tenha direito a indenização;
IVo pagamento, pelo concessionário, da remuneração pela outorga concedida, ou qualquer outro mecanismo de compensação estabelecido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, conforme critérios fixados no edital de licitação; e
Va rescisão da concessão de uso em caso de:
a)inadimplemento;
b)desvio da finalidade da concessão de uso ou exercício de atividades contrárias ao interesse público;
c)alteração do uso do imóvel para fim diverso daquele estipulado no contrato de concessão; e
d)oferta do imóvel como garantia de obrigação.
Art. 6.
Os recursos oriundos da aplicação do disposto no inciso IV do art. 5º deste Decreto serão destinados a investimentos voltados à infraestrutura turística do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

VALDIR RUBENS WALENDOWSKY

Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, designado

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