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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1719, de 5 de setembro de 2013

Nº 1719/2013

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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.219 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºNas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo, deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 3º..............................................................................................

......................................................................................................

IIrecolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.

......................................................................................................

§ 5ºNas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 6ºAinda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 5º deste artigo.

......................................................................................................

Introduz a Alteração 3.219 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 20.
......................................................................................
§ 1º..............................................................................................
Itratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
IIaté o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.

......................................................................................................

§ 7ºPara fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 5º do art. 18 deste Anexo.

......................................................................................................

Art. 116.
.....................................................................................

......................................................................................................

§ 3º..............................................................................................

......................................................................................................

IIIo imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; e

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Os prazos de pagamento previstos nesta Alteração poderão ser aplicados retroativamente quando mais benéficos ao contribuinte, ficando vedada a restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida a título de acréscimo legal aplicável aos prazos fixados anteriormente.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2013.
Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 5 de setembro de 2013.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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