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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1718, de 4 de fevereiro de 2022

Nº 1718/2022

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 5845/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.470, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

Parágrafo únicoA vantagem pecuniária prevista no caput deste artigo não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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