O art. 71 do Decreto nº 24.555, de 26 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 71. A outorga e o direito de uso das condecorações da Polícia Militar por policiais militares, militares e/ou civis poderão ser cassados pelo Conselho do Mérito Policial-Militar (CMPM) nas seguintes hipóteses:
Iperda da nacionalidade, nos termos da Constituição Federal;
IIlicenciamento ou exclusão da Corporação, a bem da disciplina, por meio de processo administrativo disciplinar ou do Conselho de Disciplina;
IIIdemissão da Corporação, por meio de Conselho de Justificação;
IVcondenação criminal, em sentença irrecorrível, por crime considerado atentatório à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao decoro da classe ou ao pundonor policial-militar;
Vcondenação, em sentença irrecorrível, por ato de improbidade administrativa e/ou por crime de natureza dolosa cuja pena restritiva de liberdade seja superior a 2 (dois) anos;
VIpunição de prisão ou detenção, por transgressão disciplinar considerada atentatória à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao decoro da classe ou ao pundonor policial-militar;
VIIcometimento de atos contrários à dignidade, à honra, ao pundonor ou ao prestígio da Corporação; e
VIIIausência injustificada no ato de entrega da condecoração.
§ 1ºO CMPM poderá permitir que as condecorações permaneçam em poder do recipiendário, mediante análise das circunstâncias em que ocorreram os fatos que ensejaram a cassação da condecoração.
§ 2ºCaso o CMPM decida pelo recolhimento das condecorações, deverá comunicar ao recipiendário para que entregue a condecoração, em até 30 (trinta) dias, na OPM localizada na região do seu domicílio, a ser indicada no documento que formaliza a comunicação.
§ 3ºO CMPM deverá cientificar o Comandante da OPM onde deverá ser entregue a condecoração que, por sua vez, a encaminhará à Secretaria do CMPM.
§ 4ºCaso o recipiendário não cumpra o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o CMPM informará ao Comandante da OPM na qual a condecoração deveria ter sido entregue a fim de que seja recolhida e enviada à Secretaria do CMPM.
§ 5ºA cassação de condecoração não impedirá que o policial militar, militar ou civil venha a ser agraciado com outras condecorações, desde que preencha os requisitos necessários para a concessão.
§ 6ºAs condecorações cassadas poderão ser restituídas por decisão do CMPM, mediante análise de requerimento a ser interposto pelo interessado, desde que cessados todos os efeitos das decisões que ensejaram a cassação da condecoração.” (NR)