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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1710, de 13 de outubro de 2000

Nº 1710/2000

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Art. 1.
Fica criado no Estado de Santa Catarina, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, com caráter deliberativo e consultivo, com sede administrativa na Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, incumbido de:
Iorientar o Governo do Estado no estabelecimento das diretrizes de conservação da biodiversidade;
IIdifundir os conhecimentos técnicos e científicos;
IIIpriorizar o desenvolvimento sustentável nos domínios da Mata Atlântica e em seus ecossistemas associados; e
IVcontribuir para a implementação de uma política de educação ambiental no Estado.

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Parágrafo únicoAs recomendações provenientes do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina serão indicativas para os setores públicos e privado.

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Cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o processo nº PRCC 17976/006, de 9 de outubro de 2000,

Considerando a importância de se promoverem à conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos no domínio da Mata Atlântica e em seus ecossistemas associados no Estado;

Considerando a formalização, pela sociedade civil, da ata da reunião que institui a Comissão de Implantação do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, em 20 de setembro de 2000, na Universidade Regional de Blumenau, homologada pelo Conselho Nacional no dia 3 de outubro de 2000;

Considerando que a Mata Atlântica é patrimônio nacional e área de relevante interesse ecológico, declarado pela Constituição Federal no art. 225, § 4º, bem como reconhecida pela UNESCO como Reserva da Biosfera em 1991; e

Considerando que a efetividade das normas constitucionais, sobre meio ambiente conclama o engajamento de toda a coletividade,

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DECRETA:

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Art. 2.
O Comitê será composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, representando paritariamente o Poder Público e a Sociedade Civil, na forma seguinte:
IPoder Público:
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul;
d)1 (um) representante do Ministério da Educação;
e)1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
f)1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
g)1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI;
h)1 (um) representante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
i)1 (um) representante da Associação de Entidades Municipais do Meio Ambiente de Santa Catarina – ASSEMA;
j)1 (um) representante dos Consórcios Intermunicipais de Bacias Hidrográficas.
IISociedade Civil:
a)1 (um) representante da Universidade Regional de Blumenau – FURB, sede administrativa do Comitê;
b)1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
c)1 (um) representante não-governamental dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
d)1 (um) representante das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
e)1 (um) representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE;
f)1 (um) representante da Rede de ONGs da Mata Atlântica;
g)1 (um) representante de ONGs da Mata Atlântica indicado pela Federação de Entidades Ecologistas Catarinenses – FEEC;
h)1 (um) representante das populações indígenas de Santa Catarina, indicado pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
i)1 (um) representante da Comunidade Tradicional indicada pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina – FETAESC;
j)1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC.

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Parágrafo únicoOs representantes e respectivos suplentes serão indicados ao Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

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Art. 3.
O Comitê poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outras entidades, além daquelas mencionadas no artigo anterior, especialistas, acadêmicos e outros membros dos setores público e privado, para discussões específicas, inclusive relacionadas com a análise de problemas nacionais, regionais e locais ou que apresentem afinidades com as suas atribuições.

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Art. 4.
O Comitê aprovará seu Regimento Interno, observados os objetivos delineados pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

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Art. 5.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente editará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

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Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de outubro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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