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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 171, de 10 de julho de 2019

Nº 171/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8453/2019,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.049 – O art. 10-J do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-J. ...................................................................................

§ 1ºO diferimento de que trata o caput deste artigo não será concedido quando o estabelecimento industrial destinatário esteja enquadrado no Simples Nacional.

...................................................................................................

§ 3ºO regime especial de que trata o caput deste artigo:
Iserá solicitado pelo estabelecimento industrial destinatário em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e
IIdisciplinará os critérios, limites e condições para fruição do diferimento de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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