Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1707, de 27 de agosto de 2018
Nº 1707/2018
ALTERAÇÃO 3.956 – O Capítulo XLVII do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF 02/18)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11066/2018,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.957 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................
1.212 – Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/16).
...................................................................................................
2.212 – Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/16).
...................................................................................................
3.129 – Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16).
...................................................................................................
3.212 – Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16).
...................................................................................................
5.129 – Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16).
...................................................................................................
6.129 – Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16).
...................................................................................................
7.129 – Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 05/16).
...................................................................................................
7.212 – Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código ‘3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)’ (Ajuste SINIEF 05/16).
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.958 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 04/12):
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.959 – O art. 5º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.960 – O art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 27 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda