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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1706, de 19 de maio de 1988

Nº 1706/1988

CAPÍTULO I

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Art. 1.
- Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas pelo Estado, serão realizados pela Secretaria da Administração através da Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, com a interveniência do BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de bens – BESCOR, sob a forma de sorteio ou concorrência pública entre as sociedades seguradoras nacionais autorizadas a operar no país, dentro dos respectivos ramos.

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Parágrafo único– São excluídos deste sistema, os seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais, e aqueles decorrentes de convênio com o Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 2.
- O sorteio será efetuado quando se tratar de risco tarifado.

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Parágrafo único– Entende-se por risco tarifado, tanto o previsto nas tarifas em vigor, quanto aquele para qual os órgãos competentes hajam fixado as correspondentes taxas.

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Art. 3.
- A concorrência pública será efetuada quando se tratar de riscos não tarifados.

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Art. 4.
- As entidades mencionadas no artigo 1º deverão enviar à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, todos os elementos necessários ao pleno conhecimento dos riscos a segurar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início do seguro.

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Parágrafo único– São elementos necessários:

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Io valor a segurar;
IIa indicação do bem a segurar ou a natureza dos direitos, créditos ou serviços a serem garantidos;
IIIlocalização do bem;
IVgarantias e coberturas pretendidas;
Vprazo de seguro;
VIlocal da contratação.

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Dispõe sobre a efetuação de seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado.

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 5.
- As sociedades seguradoras requererão à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial da Secretaria da Administração, inscrição para participação nos sorteios, no prazo a ser estabelecido em edital.

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§ 1º- Ao requerimento de inscrição deverão ser anexados:

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ICertidão passada pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A., que comprove a efetuação do depósito a prazo fixo, de acordo com a letra “b” do item II da Resolução nº 1.363, de 30 de julho de 1987, do Banco Central do Brasil, vinculada à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial;
IICompromisso de renovar o depósito pelo período em que permanecer como líder ou cosseguradora, na forma estabelecida neste Decreto;
IIICertidão da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, que comprove estar a sociedade seguradora com sua sucursal ou matriz, devidamente registrada, mencionando o respectivo endereço;
IVCertidão atualizada da SUSEP que comprove estar a sociedade seguradora em plena atividade e cumprindo todas as determinações legais emanadas dessa Superintendência;
VCertidão atualizada expedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil, que comprove não estar a sociedade seguradora em falta com o cumprimento de obrigações de qualquer natureza emanadas desse órgão;
VIDeclaração de adoção a esta sistemática e de cumprimento integral das obrigações decorrentes do sorteio ou da concorrência pública, quer como líder quer como cosseguradora;
VIIProva de possuir Patrimônio Líquido igual ou superior a 2.000.000 de OTNs do mês do encerramento do Balanço ou outro indicador que vier a substituí-lo, com base no último exercício social que anteceder ao sorteio, para as sociedades seguradoras que queiram concorrer à condição de líder; as sociedades seguradoras que queiram concorrer apenas à condição de cosseguradora, um Patrimônio Líquido igual ou superior a 1.000.000 de OTNs do mês do encerramento do Balanço, ou outro indicador que vier a substituí-lo, com base, também, no último exercício social que antecede ao sorteio.

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§ 2º- As condições estabelecidas pelos itens I e II do parágrafo anterior deverão representar, em conjunto ou isoladamente, quantia igual ou superior:

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Ipara as sociedades seguradoras que queiram concorrer à condição de líder: mil vezes o salário mínimo de referência estatuído por Decreto Federal, vigente na época da inscrição conforme caput do artigo 5º;
IIpara as sociedades seguradoras que queiram concorrer apenas à condição de cosseguradora: quinhentas vezes o salário mínimo de referência estatuído por Decreto Federal, vigente na época da inscrição conforme caput do artigo 5º.

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Art. 6.
- As sociedades seguradoras, inscritas na forma disciplinada por este Decreto, que não optarem pela condição de concorrentes à liderança e as que não obtiverem essa condição pelo sorteio, permanecerão como concorrentes a cosseguradoras.

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Parágrafo único– Para as sociedades seguradoras com matriz neste Estado, será facultado o direito de:

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Ise sorteadas para líder de um Campo, participar ainda como cosseguradoras em outro Campo;
IIse não alcançarem a posição de líder, participar como cosseguradoras de dois Campos.

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Art. 7.
- As sociedades seguradoras poderão requerer sua inscrição a qualquer época, passando a integrar o sistema quando da renovação da liderança.

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Art. 8.
- A Secretaria da Administração fornecerá ao Instituto de Resseguros do Brasil e/ou à SUSEP, relação das seguradoras devidamente inscritas e em condições de participarem do sorteio em concorrência pública.

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CAPÍTULO III

DOS CAMPOS DE SEGURO

Art. 9.
- As entidades seguradas sobre a modalidade de sorteio, serão enfeixadas em quatro grupos, denominados Campos, conforme estabelecido abaixo:

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ICampo nº 1: Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
IICampo nº 2: Departamento de Estradas de Rodagem – DER, Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S/A - EMPASC, Empresa Catarinense de Extensão e Assistência Rural - EMATER/SC, Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A – CASAN.
IIICampo nº 3: Administração Direta e Indireta, excluídas as entidades mencionadas expressamente nos outros Campos;
IVCampo nº 4: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, BESC – Financeira, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC, e Fundações.

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Art. 10.
– Através de sorteio, para cada Campo será designada uma sociedade seguradora líder, e 5 (cinco) sociedades seguradoras como cosseguradoras, que serão sorteadas entre as remanescentes, após a escolha das líderes para os Campos I, II, III, e IV.

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Parágrafo único– Os procedimentos inerentes ao sorteio para líder e cosseguradoras serão definidos no Edital de Sorteio ou Concorrência Pública de Seguros, a ser baixado pela Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial.

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Art. 11.
– Ficam excluídos do cosseguro, os seguros de automóveis, responsabilidade civil facultativa.

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Art. 12.
– À sociedade seguradora sorteada como líder, caberá 50% (cinqüenta por cento) dos seguros do Campo e o restante será distribuído em partes iguais entre as cosseguradoras.

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Art. 13.
– Serão redistribuídos, por sorteio entre as sociedades seguradoras concorrentes à condição de líder, os Campos que, por falta de concorrente, não tenham obtido o preenchimento da respectiva liderança.

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DO SORTEIO E DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA

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SEÇÃO I

DOS PARTICIPANTES

Art. 14.
- Somente participarão do sorteio ou concorrência pública à condição de líder e cosseguradoras, as sociedades seguradoras:

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Icuja matriz ou sucursal tenha no mínimo, 2 (dois) anos de atividade no Estado;
IIque manifestarem expressamente seu desejo nesse sentido;
IIIque se proponham a manter, durante o período de seguro, Inspetoria de Produção ou Escritório em Florianópolis, e nas seguintes regiões: Sul do Estado, Vale do Itajaí, Norte do Estado, Campos de Lages e Oeste, e a fornecer a cópia autêntica dos respectivos alvarás municipais e a relação dos inspetores de produção;
IVque se comprometerem, se alcançarem a posição de líder, a fornecer à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial completo levantamento dos riscos a segurar, elaborando:
a)processos de tarifação individual objetivando a redução de taxas;
b)estudos no sentido de reduzir o número de apólices, como meio de minimização dos custos de seguro.
Vque se comprometerem a manter estrutura técnico administrativa capaz de proporcionar a assistência indispensável ao bom acabamento técnico do contrato de seguro, chamado a si a responsabilidade de emissão das apólices e das medidas necessárias à liquidação dos sinistros;
VIque apresentarem cópia autêntica do instrumento procuratório, comprovando que a sucursal tem autonomia para liquidação do sinistro, até o limite estabelecido pelo Instituto de Resseguros do Brasil;
VIIque apresentarem atestado das respectivas diretorias, de que estão habilitadas para operar nos ramos elementares e nos obrigatórios, excluídos os de fidelidade e aeronáutica.

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Parágrafo único– Na hipótese da sociedade seguradora líder do Campo, não ter habilitação para os ramos de fidelidade e de aeronáutica, será escolhida por sorteio, uma líder para cada um destes ramos dentre todas as inscritas e habilitadas, ficando as demais como cosseguradoras; os percentuais de participação serão os mesmos do sistema geral.

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Art. 15.
– O prazo de validade da liderança é de (dois) anos, e 60 (sessenta) dias antes de expirado será realizado novo sorteio.

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Art. 16.
– Nas apólices do ramo incêndio cujo, capital segurado seja igual ou inferior a 1.000 OTNs, não haverá cosseguro.

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SEÇÃO II

Art. 17.
– Os sorteios serão processados obedecidas as disposições abaixo:

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IA Secretaria da Administração solicitará à SUSEP, relação das sociedades seguradoras nacionais que possuam matriz ou sucursal no Estado;
IIa Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial publicará edital, no prazo de trinta dias, abrindo inscrição para as sociedades seguradoras participarem do sorteio;
IIIdecorridos trinta dias da publicação prevista no item anterior, a Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial da Secretaria da Administração publicará edital fixando a data, hora e local do sorteio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

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Art. 18.
- Para efeito do sorteio, as sociedades seguradoras inscritas serão numeradas, sendo colocado na esfera própria, o número correspondente da concorrente.

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Art. 19.
- Os sorteios, que serão sempre atos públicos, serão realizados mesmo que a eles não compareça representante da entidade interessada, das sociedades seguradas concorrentes, da SUSEP, e do Instituto de Resseguros do Brasil.

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Art. 20.
- Do ato público do Sorteio será lavrada ata, da qual constará:

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Idata, hora e local dos trabalhos;
IIdiscriminação dos elementos característicos dos seguros, objeto dos sorteios;
IIInome das sociedades seguradoras sorteadas;
IVhora do encerramento;
Vnome das pessoas incumbidas de verificar a número das esferas;
VIassinatura das pessoas relacionadas no artigo anterior, se presentes, e do secretário responsável pela ata.

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Parágrafo único - As entidades interessadas e as sociedades seguradoras concorrentes receberão cópia da ata.

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Art. 21.
– A realização do sorteio ou da concorrência pública não gera, por si só, obrigações contratuais, devendo para tanto:

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Ias sociedades seguradoras sorteadas emitir a proposta, a apólice e os certificados;
IIas entidades seguradas assinar a proposta e pagar o prêmio.

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SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES SEGURADORAS

Art. 22.
– A sociedade segurada sorteada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do início da responsabilidade, enviar à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, uma cópia de todos os documentos de seguros emitidos em conseqüência do sorteio, inclusive relativos às alterações no documento original.

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Art. 23.
– À sociedade seguradora sorteada caberá ainda:

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Iassumir os riscos do ramo sobre todos os veículos das entidades estipulantes;
IIemitir as apólices e aditivos e expedir os certificados dos quais destinará uma via à entidade e remeterá outra à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, no final de cada mês;
IIIdar pleno atendimento às entidades, no que concerne à execução do contrato de seguros;
IVobedecer na tarifação, à legislação federal respectiva.

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CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES A QUE ESTÃO SUJEITAS

Art. 24.
- Se após inscrita, a sociedade seguradora não preencher qualquer das obrigações impostas por este Decreto, perderá ela o direito de participar da renovação das apólices que se vençam dentro do período do sorteio e ficarão impedidas de participar de novo sorteio, pelo prazo de 2 (dois) anos.

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Art. 25.
- A indicação por sorteio tem caráter individual e intransferível, não podendo haver recusa da atribuição, sob pena de exclusão da sociedade seguradora da participação em todo e qualquer seguro sujeito a contratação mediante sorteio ou concorrência pública, durante o período de dois anos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente aquele em que ficar caracterizada a recusa.

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Art. 26.
- Também não poderão participar dos sorteios ou concorrências públicas, enquanto não solucionada a pendência, as sociedades seguradoras e o grupo a que elas pertençam que estejam em atraso na liquidação de sinistros que sejam, obrigadas a pagar as entidades mencionadas no artigo 9º,

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DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES ESTIPULANTES

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Art. 27.
- As entidades estipulantes estão obrigadas a:

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Ifornecer à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, todos os elementos necessários ao seguro;
IIcomunicar à Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial, as variações nos bens objeto deste Decreto;
IIIpagar, na forma e no prazo da lei, o prêmio do seguro contratado.

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CAPÍTULO VIII

DA COBRANÇA DOS PRÊMIO E DA CORRETAGEM

Art. 28.
– A cobrança dos prêmios dos seguros contratados na forma deste Decreto, será efetuada através do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC.

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Art. 29.
– A corretagem de todos os seguros alinhados no Artigo 1º deste Decreto, compete ao BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, obedecendo os seguintes percentuais mínimos por ramo:

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Lucros Cessantes – 20%

Responsabilidades Civil Geral – 20%

Riscos Diversos – 20%

Riscos de Engenharia – 10%

Roubo – 20%

Transporte – 20%

Tumultos – 15%

Vidros – 20%

Aeronáuticos – 6%

Cascos (embarcações) – 6%

Fidelidade – 20%

Crédito – 14%

Seguros Gerais – 10%

Animais – 10%

Garantia de Obrigações – 8%

Automóvel – 15%

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Parágrafo único– Os percentuais referidos no “caput” deste artigo deverão ser negociados para acompanhar os praticados no mercado sempre que estes percentuais forem superiores aos estabelecidos, conforme permissão contida no item I (um) da Circula­r nº 042, de 20 de dezembro de 1985, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- Para execução do disposto neste Decreto, a Secretaria da Administração baixará as normas complementares que julgar necessárias.

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Art. 31.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 32.
- Ficam revogados os Decretos nºs 1.114, de 28 de julho de 1976, 11.114, de 04 de junho de 1980 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis 19 de maio de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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