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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1704, de 11 de outubro de 2000

Nº 1704/2000

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados:
IEducação Infantil:
a)Centro de Educação Infantil Bebê Bombom, da rede particular de ensino, município de São Bento do Sul – Parecer nº 226/CEE, de 29 de agosto de 2000.
IIEnsino Fundamental – 1ª a 8ª série: Ensino Médio:
a)Instituto São João Batista Vianei, da rede particular de ensino, mantido pela Mitra Diocesana, município de Lages – Parecer nº 218/CEE, de 22 de agosto de 2000.
a)Colégio Barão de Scheenenburg, da rede particular de ensino, município de Brusque – Parecer nº 247/CEE, de 12 de setembro de 2000.
IVEducação de Jovens e Adultos:
a)Centro de Educação Professora Neide Krüger, da rede particular de ensino, município de Joinville, Cursos de Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 257/CEE, de 19 de setembro de 2000.
IIIEducação Profissional:
a)Colégio Cenecista Marcos Olsen, da rede particular de ensino, município de Caçador, Curso de Educação Profissional, Área Gestão, Habilitação Técnico em Contabilidade – Parecer nº 227/CEE, de 29 de agosto de 2000.
b)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Rio do Sul, Curso de Educação Profissional na área da Indústria, com Habilitação Técnico em Eletrônica – Parecer nº 259/CEE, de 19 de setembro de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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