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Santa Catarina

DECRETO Nº 170, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Nº 170/2023

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6354/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.645 – O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º..............................................................................................

.....................................................................................................

IV..............................................................................................

.....................................................................................................

d)saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.646 – O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 259. ......................................................................................

.....................................................................................................

§ 3ºEnquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 4ºA produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.647 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIV, com a seguinte redação:

“Seção LIV

Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica

SUBSEÇÃO I – Das operações com biodiesel

Art. 284.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 1ºA produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2ºNão se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Florianópolis, 5 de junho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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