Santa Catarina
DECRETO Nº 170, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Nº 170/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6354/2023,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.645 – O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.646 – O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. ......................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.647 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIV, com a seguinte redação:
“Seção LIV
Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica
SUBSEÇÃO I – Das operações com biodiesel
Florianópolis, 5 de junho de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda