Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição:Ineste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria;
IIem outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
IIIfora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Parágrafo únicoO diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
Ifica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo;
IIaplica-se também na hipótese de aquisição de materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento;
IIIalcança a aquisição de materiais, máquinas e equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens para a usina; e
IVdependerá de prévia qualificação da construtora ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo único.”