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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16854, de 13 de maio de 1982

Nº 16854/1982

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Autoriza a Concessão de Uso de imóveis no município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 7º, parágrafo único, item III, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e à vista do que consta do Processo nº 06.981, de 14 de abril de 1982,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a conceder por Concessão de Uso, nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, à União – Ministério da Educação e Cultura, por tempo indeterminado, áreas de terras, desmembradas de porção maior, medindo respectivamente 1.628,9266 m² e 540,5260 m², com benfeitorias, localizadas nesta Capital, destinadas à instalação de órgãos do MEC nos prédios já edificados, e à construção de prédio que será utilizado com idêntico objetivo.
Art. 2.
- Os imóveis a que se refere o artigo anterior possuem as seguintes confrontações e metragens: o primeiro – ao norte, com terras de João Francisco de Oliveira, 25,82m; ao sul, com a rua Presidente Coutinho, 19,64m e com terras do Governo do Estado, 19,83m; ao leste, com a rua Dom Joaquim, 63,53m; ao oeste, em duas linhas: a 1ª com terras de Henrique Zacarias Ortiga e Maria Tereza da Silva Tolentino de Carvalho, 36,61m e a 2ª com terras do Governo do Estado, 27,77m. O segundo – ao norte, em duas linhas, com terras do Governo do Estado, medindo 16,78m e 3,05m; ao sul, com a rua Presidente Coutinho, 21,92m; ao leste, em duas linhas, com terras do Governo do Estado, medindo 17,85m e 9,92m; ao oeste, com terras de Maria Tereza da Silva Tolentino de Carvalho, com 27,20m.
Art. 3.
- Os imóveis descritos no artigo 1º reverterão ao patrimônio do Estado, caso a donatária não concretize a construção do prédio no prazo de dois (2) anos, contados da lavratura da escritura de cessão.
Art. 4.
- A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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