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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1685, de 4 de outubro de 2000

Nº 1685/2000

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Dispõe sobre Comissão para programar a XIX Reunião do Conselho de Mercado Comum do Mercosul.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica instituída Comissão, destinada a colaborar com o Ministério das Relações Exteriores, na programação da XIX Reunião do Conselho de Mercado Comum do Mercosul, a realizar-se em Florianópolis, dias 14 e 15 de dezembro de 2000, com competência para:
Ipropor e executar ações alusivas a XIX Reunião do Conselho de Mercado Comum do Mercosul;
IIcoordenar as ações organizadas por instituições públicas e privadas relacionadas à XIX Reunião do Conselho de Mercado Comum do Mercosul.

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Art. 2.
A Comissão, com sede na Capital do Estado será presidida pelo Chefe da Casa Militar, Coronel PM Friedrich Gunnar Thiemann, sendo Secretário Executivo o Tenente Coronel PM Marcos Antônio Vieira e será constituída por Membros Natos de Órgãos do Estado de Santa Catarina e de Entidades Convidadas.
IMembros Natos:

a - Secretaria de Estado da Casa Civil – Celestino Roque Secco;

b - Secretaria de Estado da Fazenda – Antônio Carlos Vieira;

c - Secretaria de Estado de Governo – Amaro Lúcio da Silva;

d - Secretaria de Estado da Saúde – João José Cândido da Silva;

e - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul – Antônio Ceron;

f - Secretaria de Estado da Segurança Pública – Antenor Chinato Ribeiro;

g - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – Coronel PM Walmor Backes;

h - Diretor Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC – Francisco Küster;

i - Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN – Aristorides Vieira Stadler;

j - Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC – Eugênio Berka Filho;

l - Presidente da Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR – Flávio de Almeida Coelho.

IIEntidades Convidadas:

a - um representante do Exército Brasileiro;

b - um representante da Força Aérea Brasileira;

c - um representante da Marinha do Brasil;

d - um representante do Departamento de Polícia Federal;

e - um representante da Alfândega do Aeroporto Internacional Hercílio Luz;

f - um representante da Infraero;

g - um representante da Delegacia do Ministério da Agricultura em Santa Catarina;

h - um representante da Delegacia do Ministério da Saúde em Santa Catarina;

i - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Santa Catarina;

j - um representante da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

l - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;

m - um representante da Telesc Brasil Telecom;

n - um representante da TIM Telesc Celular;

o - um representante da Global Telecom;

p - um representante do Banco do Brasil.

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Parágrafo únicoO Presidente da Comissão poderá instituir subcomissões compostas de representantes da sociedade civil, para apoiar os trabalhos da Comissão.

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Art. 3.
Os membros natos da Comissão e os servidores públicos do Estado, integrantes das subcomissões compostas para programar a XIX Reunião do Conselho de Mercado Comum do Mercosul, não terão direitos a nenhuma espécie de remuneração e o desempenho de suas funções será considerado de natureza relevante, tendo prioridade sobre as funções que exerçam no serviço público estadual.

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Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigação do Poder Público, quanto às despesas que vierem a ocorrer com o transporte e estadia dos servidores públicos envolvidos, bem como outras despesas decorrentes de ações a serem desenvolvidas para o cumprimento dos objetivos do presente Decreto.

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Art. 4.
O Presidente da Comissão instituída apresentará relatórios preliminares de suas atividades, nos dias trinta e um de outubro e trinta de novembro e, relatório concluso até trinta e um de dezembro do corrente ano, este último para publicação em forma de ANAIS.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 4 de outubro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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